Novo decreto flexibiliza restrições em Teresópolis
– A Prefeitura de Teresópolis divulgou na quarta-feira, 07/07, o DECRETO Nº 5.554, DE 7 DE JULHO DE 2021 (na íntegra ao final da matéria), contendo as medidas que ainda estão mantidas contra o avanço do contágio da Covid-19 em Teresópolis.
Os principais destaques no Decreto, vigente até 19/07/2021, são:
Gabinete de Crise de Enfrentamento à Covid-19 suspendeu as barreiras sanitárias que impediam a entrada de não moradores em Teresópolis e outras medidas restritivas. Algumas medidas publicadas em decretos anteriores continuam válidas.
Medidas mantidas para tentar controlar aglomerações e o cumprimento das medidas sanitárias:
– Proibida a promoção, a divulgação, o patrocínio, o incentivo ou qualquer modo de consentimento à realização de reunião ou festividade com aglomeração de pessoas em desrespeito às regras sanitárias.
– Proibida a visita à pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
– Proibida, sem uso de máscara, a prática de qualquer modalidade de exercício ou de esporte individual nas ruas, praças, bens de uso comum da população do Município de Teresópolis ou locais privados;
– Proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas ruas, praças, parques e demais logradouros públicos:
Fica igualmente proibida a venda de bebidas alcoólicas à consumidores que não tenham mesa definida no estabelecimento, salvo via delivery, take-away ou drive-thru. Além da multa, a fiscalização poderá apreender a bebida alcoólica.
– Passa a ser obrigatório o uso de máscaras descartáveis, cirúrgicas ou de pano nos espaços de acesso aberto ao público, incluindo as ruas, praças e bens de uso comum da população, nas repartições públicas municipais, bem como em locais particulares de uso comum (condomínios, edifícios, atividades econômicas da indústria, do comércio e do serviço, ônibus, vans, táxis, veículos de transporte por aplicativo e demais veículos de transporte remunerado coletivos ou individuais);
ESCOLAS
– Nos termos do art. 21 do Decreto Estadual nº 47.556 de 03 de abril de 2021, ficam permitidas as atividades escolares presenciais e remotas na rede particular de ensino, bem como, as atividades presenciais e remotas de cursos livres, profissionalizantes e de línguas em funcionamento no Município de Teresópolis.
– O retorno das atividades escolares presenciais ou híbridas da rede de ensino público será avaliado e publicada a data de retorno no Plano de Retorno Seguro das Aulas Presenciais, até lá, será mantido o regime remoto de aulas.
ATIVIDADES COM RESTRIÇÕES (Sujeitas às REGRAS SANITÁRIAS do CAPÍTULO IV, Art. 11 do DECRETO)
– Os bares, restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, refeitórios, foodparks e congêneres somente poderão atender pessoas com mesas definidas e sentadas e devem adotar as regras sanitárias.
– Os hotéis, pousadas e estabelecimentos congêneres deverão respeitar criteriosamente as regras sanitárias dispostas no Decreto e deverão restringir as áreas de lazer internas e parques de diversão para o uso dos hóspedes.
– As academias, estúdios, boxs e demais estabelecimentos de atividade física deverão seguir as regras sanitárias dispostas no Decreto.
– Fica permitida o funcionamento de casas de festas e buffet evitando-se a aglomeração de pessoas e seguindo o protocolo de biossegurança estabelecido no Decreto.
Nota: É permitida a execução de música ambiente e/ou instrumental, sem pista de dança e sem a cobrança de ingresso, computando os músicos para o cálculo de lotação do ambiente.
– Fica permitida a realização de sessões de cinema respeitando-se criteriosamente as regras sanitárias dispostas no Decreto.
– Fica permitido o funcionamento de cursos livres, profissionalizantes e de línguas, respeitando-se criteriosamente as regras sanitárias dispostas no Decreto.
– As instituições financeiras deverão esclarecer aos seus clientes, pelos canais de comunicação disponíveis, os meios remotos e eletrônicos oferecidos para a realização de operações financeiras com o objetivo de evitar a aglomeração de pessoas no interior das agências.
ATIVIDADES RELIGIOSAS
– Fica permitida a realização de celebrações de todos os segmentos religiosos, respeitando o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas sentadas. Recomenda-se que as reuniões do seguimento religioso sejam realizadas, preferencialmente, de maneira remota (on-line). Devem ser respeitadas criteriosamente as regras sanitárias dispostas no Decreto.
CONDOMÍNIOS
– Nos prédios e condomínios que tenham elevador, deve ser respeitado o limite de 02 (duas) pessoas por vez ou grupo familiar de acordo com a lotação do elevador.
– Os prédios e condomínios deverão realizar uma desinfecção geral das áreas comuns com produtos específicos para esse fim, sendo certo que a limpeza deverá ser úmida, nunca varrendo as superfícies a seco.
– As áreas comuns dos condomínios poderão ser utilizadas desde que respeitem as métricas sanitárias dispostas no art. 11 deste Decreto.
– Fica proibido o uso de saunas e similares em prédios e condomínios.